Previdência: Especialistas defendem a "desaposentadoria"
e Sérgio Henrique Salvador (*)
Muito se tem falado acerca da inviabilidade e mesmo da ilegitimidade da Desaposentação no cenário jurídico pátrio. De
fato, expressivos argumentos oriundos de seus críticos tentam macular a
sua existência jurídica, ou mesmo, a nocividade de seus efeitos. Sem
aprofundar os meandros dos acalorados debates, ousamos em apontar,
desde já, uma limitadora tendência restritiva a um válido instituto
jurídico.
Com
efeito, as vozes contrárias apregoam seus discursos em aspectos
quânticos, tentam abalizar suas econômicas teses tão somente quanto ao
impacto financeiro da sua convalidação jurídica. Vale,
desde já, registrar e ressaltar que a sua existência no cenário
jurídico é por demais endossada pela própria ciência jurídica.
Ora,
esquecem os críticos que o exercício do trabalho, além de ser um fator
de inserção social, representa um autêntico primado constitucional. Como
conseqüência, por força de determinação constitucional, aliás, que
carreou o voto favorável do Eminente Ministro Marco Aurélio da Suprema
Corte na Relatoria [1]
do caso ainda a ser analisado sobre a Desaposentação, o destacado
Magistrado Constitucional asseverou que:
- "O exercício contínuo do trabalho e seus percebimentos hão também de ter direitos reflexos de ordem previdenciária".
E
mais, sem falar da própria regra constitucional da contra-partida,
insculpida no artigo 195 da Lei Maior, que assegura a existência de um
novo benefício, já que existiram contribuições para tanto. Como
se vê, fácil é o discurso simplista, limitador, frio e ao mesmo tempo,
futurista, pois, defendem o impacto negativo sobre as contas
previdenciárias com a viabilização do instituto, sem no mínimo,
contextualizar todos os aspectos jurídicos que sobressaem da permanência
do beneficiário no mercado de trabalho.
Ora,
desta relação de continuidade laboral, mesmo inativo, decorrem diversos
efeitos, como o trabalhista, fiscal, administrativo, enfim. Por que não
o reflexo previdenciário?!
Ao
ora defendido, denegar a legitimidade da Desaposentação é o mesmo que
neutralizar no tempo, efeitos de uma relação jurídica, como se a mesma
existisse tão somente no plano dos fatos. Fácil
aqui aceitar a Desaposentação, bastando uma simples análise conjuntural
de todo o sistema, mas de forma abrangente e com o coração jurídico
aberto a compreender um fenômeno que decorre dos relacionamentos.
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sua viabilidade, denegar sua legitimidade ou mesmo combater sua
aceitação são argumentos externados por seus opositores habitualmente,
mas sem olhos ao horizonte jurídico, que, por sua vez, detém na
concretização dos ideários constitucionais um dos principais objetivos
de uma sociedade politicamente organizada.
Há
de ressaltar que dentro de um ordenamento jurídico baseado no principio
da legalidade, não se vê um artigo de lei sequer que veda a existência
da Desaposentação, não podendo o intérprete da norma inovar onde a
própria norma não o fez.
Assim,
merece acurada reflexão a postura critica da existência jurídica da
Desaposentação, sobretudo por que tão somente trilham em aspectos
econômicos, perfazendo uma análise futurista e ao mesmo tempo
fantasiosa, tendo em vista que na permanência da tutela laboral, o
segurado perpetrou contribuições previdenciárias.
Falar
negativamente do instituto, com escora em estatísticas frias e
futuristas se torna um modo perigoso de não abrigar trabalhadores que
permanecem tutelados pela máquina estatal, que por sua vez, prescinde de
ferramentas para a consecução de seus propósitos afirmadores, dentre
eles, o da dignidade da pessoa humana.
Em
suma, a voraz crítica simplista e desregrada de alguns, deve ceder
espaço não só ante a plena vialibilidade e legitimidade da
Desaposentação no ambiente jurídico nacional, mas, também, pela sua
total imprescindibilidade, sobretudo, protetiva.
(*) Theodoro Vicente Agostinho é mestre em Direito Previdenciário pela PUC de SP e Sérgio Henrique Salvador é especialista em Direito Previdenciário
[1] STF - RE 381367/RS
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