A tecnologia desequilibra a balança do direito penal
Todo agente processual preocupado em melhorar o desempenho precisa adquirir habilidades tecnológicas.
A capacidade de se adaptar às abruptas mudanças tecnológicas consiste em uma das melhores características dos agentes procedimentais focados na competitividade.
Para além das objeções negacionistas da tecnologia, existem diversos sistemas capazes de apoiar a atividade dos agentes processuais (investigador, acusador, defensor e julgador).
Estamos cercados de computadores, máquinas inteligentes, capazes de realizar tarefas humanas (inteligência artificial fraca) com maior eficiência e eficácia do que humanos em algumas tarefas específicas.
Da evidência de que hoje os sistemas inteligentes invadiram nossas vidas e, por via de consequência, precisamos avaliar a necessidade de adaptação ao ambiente cada vez mais revolucionário e desafiador.
Para além das objeções negacionistas da tecnologia, existem diversos sistemas capazes de apoiar a atividade dos agentes processuais (investigador, acusador, defensor e julgador).
Estamos cercados de computadores, máquinas inteligentes, capazes de realizar tarefas humanas (inteligência artificial fraca) com maior eficiência e eficácia do que humanos em algumas tarefas específicas.
Da evidência de que hoje os sistemas inteligentes invadiram nossas vidas e, por via de consequência, precisamos avaliar a necessidade de adaptação ao ambiente cada vez mais revolucionário e desafiador.
Afinal, carros autônomos estão nas nossas ruas, sistemas inteligentes estão invadindo o Direito, redes sociais mudaram o modo como interagimos. O processo penal lida cada vez mais com imensos volumes de dados e, também, de provas eletrônicas/digitais.
Por isso, os agentes processuais são forçados a pensar o novo, a não mais copiar os velhos padrões, cujo sentido demanda agentes adaptados à linguagem das máquinas.
A exclusão digital se classifica em três aspectos:
▶ a) indisponibilidade de acesso (contexto social e/ou geográfico);
▶ b) meios de aquisição (econômico, financeiro); e,
▶ c) compreensão (incapacidade de domínio e uso dos artefatos digitais).
A tecnologia invadiu silenciosamente o processo penal. Muitos de nós ainda não nos demos conta ou procrastinamos a constatação.
Acostumados com as práticas de sempre e com a tendência à inércia, podemos pensar: “em time que está ganhando não se mexe”.
O problema do imobilismo tecnológico é o da perda das condições mínimas de exercer as nossas funções, uma forma de “obsolescência voluntária” ou mesmo “cegueira tecnológica”.
Quando sequer sabemos que alguma coisa existe, nem ao menos podemos sentir falta dela. O problema é: quando o oponente se vale de aparatos tecnológicos, sem que nós saibamos, tenhamos ideia do que se trata e, muito menos, que tínhamos ferramentas tecnológicas à nossa disposição, mas que desconhecíamos, falhamos no nosso dever profissional de atualização constante.
O Estado está investindo cada vez mais em tecnologia para investigação criminal. O Ministério Público Federal e os de vários estados estão investindo pesado em aparatos tecnológicos.
Mas, a Defensoria Pública não consegue recursos para investimentos, enquanto advogados privados dependem das disponibilidades orçamentárias e de iniciativas fragmentadas.
A ausência de “paridade de armas” tecnológicas tende a se ampliar no curto prazo. Se a acusação cada vez mais se vale de investigação tecnológica, de unidades de inteligência, pouco importa as armas defensivas analógicas da objeção ou de argumentação, porque a disparidade de condições impede o estabelecimento do contraditório significativo.
Muitas vezes a defesa sequer tem condições de “rodar” os dados entregues pela acusação, quanto mais realizar análise qualificada de conteúdo (não consegue classificar os dados, quanto mais encontrar uma oportunidade ou erro). Em matéria probatória, a depender do caso, as condições de contraditório, sequer existem, dada a disparidade de meios.
* Juiz de Direito, professor universitário (Univali-UFSC) e doutor em Direito (UFPR).
Por isso, os agentes processuais são forçados a pensar o novo, a não mais copiar os velhos padrões, cujo sentido demanda agentes adaptados à linguagem das máquinas.
A exclusão digital se classifica em três aspectos:
▶ a) indisponibilidade de acesso (contexto social e/ou geográfico);
▶ b) meios de aquisição (econômico, financeiro); e,
▶ c) compreensão (incapacidade de domínio e uso dos artefatos digitais).
A tecnologia invadiu silenciosamente o processo penal. Muitos de nós ainda não nos demos conta ou procrastinamos a constatação.
Acostumados com as práticas de sempre e com a tendência à inércia, podemos pensar: “em time que está ganhando não se mexe”.
O problema do imobilismo tecnológico é o da perda das condições mínimas de exercer as nossas funções, uma forma de “obsolescência voluntária” ou mesmo “cegueira tecnológica”.
Quando sequer sabemos que alguma coisa existe, nem ao menos podemos sentir falta dela. O problema é: quando o oponente se vale de aparatos tecnológicos, sem que nós saibamos, tenhamos ideia do que se trata e, muito menos, que tínhamos ferramentas tecnológicas à nossa disposição, mas que desconhecíamos, falhamos no nosso dever profissional de atualização constante.
O Estado está investindo cada vez mais em tecnologia para investigação criminal. O Ministério Público Federal e os de vários estados estão investindo pesado em aparatos tecnológicos.
Mas, a Defensoria Pública não consegue recursos para investimentos, enquanto advogados privados dependem das disponibilidades orçamentárias e de iniciativas fragmentadas.
A ausência de “paridade de armas” tecnológicas tende a se ampliar no curto prazo. Se a acusação cada vez mais se vale de investigação tecnológica, de unidades de inteligência, pouco importa as armas defensivas analógicas da objeção ou de argumentação, porque a disparidade de condições impede o estabelecimento do contraditório significativo.
Muitas vezes a defesa sequer tem condições de “rodar” os dados entregues pela acusação, quanto mais realizar análise qualificada de conteúdo (não consegue classificar os dados, quanto mais encontrar uma oportunidade ou erro). Em matéria probatória, a depender do caso, as condições de contraditório, sequer existem, dada a disparidade de meios.
* Juiz de Direito, professor universitário (Univali-UFSC) e doutor em Direito (UFPR).
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico
Comentários