Conheça 12 direitos trabalhistas que maus empregadores e sindigatos pelegos não querem que você saiba
Direto da C.L.T. (*)
- O empregador tem até o 5.º dia útil para realizar o pagamento do salário do empregado.
- Ao realizar a admissão do trabalhador a empresa possui um prazo de até 5 dias úteis para anotar a carteira de trabalho.
- O aviso prévio para dispensa sem justa causa pode ser de até 90 dias. O prazo do aviso prévio é proporcional ao tempo de serviço prestado pelo empregado, sendo certo que não pode ser menor que 30 dias ou maior do que 90 dias.
- Não podem existir valores recebidos pelo trabalhador fora da carteira de trabalho, ou seja, é ilegal pagar “por fora”.
- Não podem ocorrer descontos do pagamento do FGTS do salário do trabalhador.
- O empregador pode dividir as férias do trabalhador em até 3 períodos, e o mesmo pode definir o período em que o colaborador irá usufruir de suas férias. Só não pode deixar que seus empregados deixem de gozar suas férias, no ano seguinte aos 12 meses trabalhados.
- Empregado e empregador podem entrar em comum acordo quando se trata da rescisão do contrato de trabalho.
- O trabalhador que realiza o pedido de demissão ou recebe a demissão por justa causa não tem direito ao seguro-desemprego e nem à retirada do FGTS.
- As verbas rescisórias devem ser pagas no prazo de 10 dias corridos, após o término do contrato de trabalho.
- Não é permitido a demissão da trabalhadora que está grávida sem justa causa, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, inclusive, se engravidar durante o contrato de experiência e no aviso prévio.
- O empregador que realiza o pagamento do vale-transporte pode descontar até 6% do trabalhador por este pagamento.
- Não é permitido realizar mais de 2 horas extras no dia.
* Consolidação das Leis Trabalhistas. Popularmente conhecida por Carteira de Trabalho.
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