Uber: O 5o elemento

 O TST vê vínculo empregatício entre motorista e Uber, mas julgamento é suspenso.

Na relação entre aplicativos de transporte como Uber e motoristas dessas plataformas estão presentes os cinco elementos que configuram o vínculo empregatício. Portanto, há relação de emprego.

Esse foi o entendimento adotado pelo ministro Mauricio Godinho Delgado, relator de um recurso de revista interposto no Tribunal Superior do Trabalho por um motorista da Uber. Na primeira e segunda instâncias, as decisões foram favoráveis à empresa — o vínculo não foi reconhecido.

Ao apresentar seu voto nesta terça-feira (2/12), Delgado afirmou que é a primeira vez que a 3ª Turma entra no mérito de um caso assim. Foi também a segunda vez que o TST entrou no mérito da controvérsia. A primeira foi em fevereiro deste ano, quando a 5ª Turma entendeu que não havia vínculo.

Após apresentar seu voto, no entanto, os outros dois integrantes da Turma — ministros Alexandre de Souza Agra Belmonte e Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira — pediram vista. O julgamento, portanto, foi suspenso.

Cinco elementos
Ao analisar os pontos do acórdão recorrido referentes às provas apreciadas pelo tribunal de origem, o ministro verificou se, no caso concreto, os cinco elementos que configuram o vínculo de emprego estão ou não presentes.

A maior controvérsia, em casos assim, diz respeito à subordinação — o principal argumento das empresas é que os motoristas podem escolher quando e onde trabalhar, o que significaria inexistência de poder diretivo sobre os trabalhadores.

Para Delgado, no entanto, no caso concreto a subordinação ficou demonstrada, pois no sistema uberizado há ordens e diretrizes claras e objetivas que devem ser seguidas, havendo um "poder diretivo exercido com muita eficiência".

O ministro afirmou que o Brasil é um dos poucos países do mundo que já têm legislação que se aplica "como uma luva" a casos de "uberização". Trata-se do parágrafo único do artigo 6º da CLT, segundo o qual "os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio". 

Assim, a subordinação por meio telemático já existe no ordenamento, mas curiosamente, segundo Delgado, "não vem sendo prestigiada na análise do assunto".

100353-02.2017.5.01.0066 

Fonte: Revista Consultor Jurídico. 

PANO RÁPIDO: Curiosamente, a UBER possui CNPJ ativo na Receita Federal, sem no entanto registrar representante legal no país de um aplicativo, cujo direito de propriedade é anônimo? Que tal o CEO prestar esclarecimentos ao MP e a PF. 

Está-se a falar aqui de relação promíscua entre grandes grupos de tecnologia e o poder judiciário:
1- quem é o representante jurídico, no país, do multibilionario detentor dos direitos de propriedade do aplicativo? 2- Entrou no país em 2013, durante o auge da bandalheira petista. A "sofisticada quadrilha" embolsou quanto nas negociatas?

3- Quais as sutis artimanhas de vendas de processos judiciais?

4- Quanto vale, em dólares, decisões prolatadas por bandidos de toga?

TRF-1 que o diga. Saudades de Eliana Calmon .

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