STF pede prisão imediata de 13 condenados do mensalão do PT. Falta só um.

 
Mensalão do PT: STF decide que penas não questionadas podem ser executadas

Direto da porta da cadeia
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as penas impostas aos réus da Ação Penal (AP) 470 que não foram objeto de embargos infringentes podem ser executadas imediatamente. A decisão foi tomada na sessão desta quarta-feira (13), após o julgamento dos segundos embargos de declaração de dez réus do processo.

Com a decisão, os réus que não recorreram ao Plenário – por meio de embargos de declaração ou embargos infringentes – ou recorreram e já tiveram seus recursos julgados, devem começar a cumprir a parte imutável das penas, que não são passíveis de qualquer outro tipo de recurso. No caso do deputado federal João Paulo Cunha e de Breno Fischberg, que tiveram embargos de declaração julgados e providos em parte nesta quarta, ainda não foi declarado o trânsito em julgado e, portanto, as penas não serão executadas imediatamente.

Os ministros reconheceram o trânsito em julgado das condenações nas partes do acórdão não questionadas e sem possibilidade de outros recursos – em capítulos considerados autônomos. O relator do caso e presidente da Corte, ministro Joaquim Barbosa, disse que, nesses casos, devem ser lançados os nomes dos réus no rol dos culpados. 

O relator propôs ainda que a execução seja operacionalizada pelo juízo de execução penal do Distrito Federal, que terá competência para atos executórios, excluída a apreciação de pedidos de indulto, anistia, graça ou livramento condicional, entre outras questões excepcionais que devem ser analisadas pelo STF.

Apresentaram embargos infringentes os seguintes réus: Delúbio Soares, Vinícius Samarane, Rogério Tolentino, Simone Vasconcelos, Cristiano Paz, João Paulo Cunha, José Dirceu, Valdemar Costa Neto, Ramon Hollerbach, Kátia Rabelo, José Genoino, Marcos Valério, Breno Fischberg, José Roberto Salgado, Pedro Henry, Carlos Rodrigues, João Cláudio Genu e Pedro Corrêa.

Incabíveis
O ministro Joaquim Barbosa defendeu que os embargos infringentes opostos por réus que não tiveram quatro votos pela absolvição, no ponto, deveriam ser considerados incabíveis e as penas executadas imediatamente. Ele foi acompanhado pelos ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli, Luiz Fux e Gilmar Mendes, e ficou vencido.

Divergência
O ministro Teori Zavascki divergiu apenas quanto a esse ponto. Para ele, não seria o momento adequado para se fazer o juízo de admissibilidade dos embargos infringentes, que devem ser analisados a seu tempo. Ele foi acompanhado pelos ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello.

Questão de ordem
A possibilidade de declaração do trânsito em julgado e início da execução de penas foi analisada pelo Plenário em questão de ordem apresentada pelo relator. Ele lembrou, inclusive, que houve pedido semelhante apresentado pela Procuradoria Geral da República (PGR). Como essa questão pode ser resolvida de ofício pelo magistrado, por se tratar de nova fase do processo, os ministros entenderam, por maioria, que não é necessário o exercício do contraditório em relação ao pedido da PGR.

Plenário encerra julgamento de segundos embargos de declaração na AP 470
 Foto: algumas estrelas do maior esquema de corrupção jamais visto no Brasil

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) não admitiu e considerou protelatórios oito dos dez embargos de declaração apresentados por réus da Ação Penal (AP) 470. A decisão foi tomada na análise dos segundos embargos declaratórios apresentadas pelos réus Jacinto Lamas, Henrique Pizzolato (o segundo homem-forte da quadrilha do PT no Banco do Brasil; o primeiro continua firme e forte), Carlos Alberto Rodrigues (que era conhecido como Bispo Rodrigues), José Borba, Roberto Jefferson, Valdemar Costa Neto, Pedro Corrêa, Pedro Henry. Foram acolhidos os embargos declaratórios apresentados pelos réus Breno Fischberg e João Paulo Cunha para esclarecer e retificar pontos específicos do acórdão.

Os primeiros embargos de declaração foram julgados pela Corte entre agosto e setembro deste ano.

Breno Fischberg
O ex-sócio da Corretora Bonus Banval já havia obtido acolhimento parcial dos primeiros embargos opostos contra a decisão do Plenário no julgamento da AP 470, para reduzir sua pena e torná-la igual à imposta a Enivaldo Quadrado, seu sócio na corretora e condenado por igual crime, praticado nas mesmas condições. Sua pena foi reduzida para 3 anos e 6 meses, em regime aberto. Agora, a Corte deu provimento parcial aos segundos embargos apenas para esclarecer que, a exemplo de Quadrado, a pena privativa de liberdade de Fischberg foi convertida em restritiva de direito, consistente no pagamento de 300 salários mínimos e prestação de serviços à comunidade.

Jacinto Lamas
Por 7 votos a 4, o Plenário não conheceu dos segundos embargos opostos por Jacinto Lamas, ex-tesoureiro do Partido Liberal (PL). A maioria acompanhou o voto do relator, ministro Joaquim Barbosa, que os considerou protelatórios, e entendeu que ele estava reiterando os mesmos argumentos já trazidos à corte no julgamento da AP e nos primeiros embargos. Ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.

Henrique Pizzolato
Também no caso do ex-diretor de Marketing do Banco do Brasil, o segundo homem-forte da quadrilha do PT do núcleo financeiro, o Plenário inadmitiu os embargos e, por maioria, considerou-os protelatórios. Pizzolato insistia na nulidade do acórdão condenatório e pedia que seu processo fosse remetido para a Justiça de primeiro grau.

Carlos Alberto Rodrigues Pinto (Bispo Rodrigues)
Segundo o ministro Joaquim Barbosa, o ex-deputado federal (PL-RJ) reiterou argumentos utilizados nos primeiros embargos, quanto à necessidade de ampliação do objetivo do pedido, por se tratar de instância única. Para o relator, não há no caso omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. O Plenário não conheceu dos embargos, por unanimidade, e os declarou protelatórios.

José Borba
Quanto ao ex-deputado federal do PMDB-PR, o relator entendeu que os embargos reiteravam argumentos de mérito já analisados. O réu questionava a aplicação Lei 10.763/2003, que aumentou as penas previstas para o crime de corrupção ativa. Mas, segundo o ministro Joaquim Barbosa, ficou comprovado que o crime foi praticado após a vigência da lei. O recurso não foi conhecido, por unanimidade.

Roberto Jefferson
No caso de Roberto Jefferson, Bob Jeff para os mais chegados, ex-deputado federal pelo PTB-RJ, os embargos declaratórios pretendiam que sua pena fosse cumprida em prisão domiciliar, dado o quadro irreversível de comprometimento de sua saúde, como prevê o artigo 117 da Lei de Execução Penal. A maioria dos ministros, acompanhando a posição do ministro Joaquim Barbosa, entendeu que o tema deve ser definido pelo juízo de execução da pena. Ficou vencido nesse ponto o ministro Marco Aurélio, que admitiu a declaração de prisão domiciliar já no momento de embargos. O recurso de Roberto Jefferson não foi conhecido, por maioria.

Valdemar Costa Neto
Também nos embargos declaratórios apresentados pelo ex-deputado federal do PR-SP, o relator entendeu que foram apenas reiterados argumentos já utilizados nos primeiros embargos. Também afastou a alegação de que sua condenação seria contraditória com a absolvição do corréu Duda Mendonça, uma vez que se tratam de situações jurídicas totalmente distintas. Os embargos não foram conhecidos, por unanimidade.

Pedro Corrêa
O ex-deputado federal alegou, nos segundos embargos de declaração, omissão do tribunal que, nos primeiros embargos, não teria apreciado seu pedido de correção de erro material na fixação da pena-base pelo crime de corrupção passiva e omissão quanto à não aplicação de atenuante em função da confissão espontânea. O relator frisou que estes mesmos argumentos foram utilizados nos primeiros embargos e que, no julgamento, o Tribunal afastou expressamente a hipótese de erro material. Quanto à atenuante, os ministros entenderam não ter havido omissão em relação à apreciação do fundamento. Os embargos não foram conhecidos, por unanimidade.

Pedro Henry
O deputado federal do PP-MT alegou contradição no acórdão, pois o STF revisou as penas de Breno Fischberg e João Cláudio Genu, mas não admitiu o mesmo procedimento em suas penas, embora, segundo ele, sua situação seja similar à dos outros réus. Alegou também obscuridade no acórdão dos primeiros embargos, por não ter acolhido o argumento de que sua pena no crime de corrupção passiva foi desproporcional em relação à do corréu José Genoíno. O relator observou que a reanálise das circunstâncias judiciais para alterar a dosimetria das penas é inadequada em embargos de declaração, e que o STF só admite o reexame de dosimetria em situações especiais, nas quais é possível constatar manifesta ilegalidade na sentença, o que não ocorre na AP 470. Os embargos não foram conhecidos, por unanimidade.

João Paulo Cunha
O STF, por unanimidade, acolheu parcialmente os segundos embargos de declaração interpostos pelo deputado federal João Paulo Cunha, para retificar a ementa dos primeiros embargos de forma que, na condenação pelo crime de peculato, conste que o valor apropriado indevidamente pelo réu foi de R$ 536.440,55, conforme apontado na denúncia do Ministério Público Federal. O relator observou que a questão já havia sido decidida pelo Tribunal no exame dos primeiros embargos, mas, por erro, não constou da ementa.

O Plenário também acolheu o pedido do deputado para excluir do dispositivo do acórdão a expressão “sem prejuízo do parágrafo 4º do artigo 33 do Código Penal” que, segundo ele, gerava dúvidas. O relator considerou que o réu tinha razão no ponto, pois o valor da apropriação foi fixado exatamente em razão de ordem penal, para permitir a progressão do regime. Segundo o dispositivo, a progressão de regime, nos crimes contra a Administração Pública, está condicionada à reparação do dano causado.

Todos os embargos não conhecidos foram considerados, por maioria, protelatórios, restando vencidos, neste ponto, os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski - O Advogado do Diabo.
 
Fonte: Em base de informações oficiais do Superior Tribunal Federal (STF) contidas na Ação Penal 470.

PANO RÁPIDO: O segundo homem-forte do núcleo financeiro da quadrilha do PT, diretor do Banco do Brasil - banco oficial dos mensaleiros, segundo o STF -  Henrique Pizzolato, encontra-se foragido. Condenado a 12 anos e 7 meses de cadeia, o bandido fugiu para a Itália, segundo fontes consultadas pelo blog, nesta sexta-feira. 

Pizzolato tem cidadania italiana e, segundo as leis daquele país, ele detém, em tese, o direito de ser julgado por uma corte romana. Advogados dos mensaleiros acreditam também que há brechas na Lei de Extradição assinada entre os dois países, que podem impedir que Pizzolato seja conduzido de volta ao Brasil, para o cumprimento das penas exigidas pelas autoridades.

Deputado João Paulo Cunha, membro, pasmem, da CCJ da Casa da Mãe Joana em Brasília, após ser surpreendido pelo pedido de execução penal diz ter ficado doente e pediu para cumprir a pena no Hospital Sírio Libanês.

O Chief José Dirceu, acompanhou o julgamento enquanto gozava numa praia da Bahia (foto abaixo)
Há quem diga que ele está profundamente deprimido em saber que vai dormir em cela de conforto máximo, cinco estrelas, construída pela Rainha Dilma do PT, especialmente para acomodar os ilustres hóspedes.

Aliás, diga-se, que a comitiva de recepção ao grande chefe da quadrilha do PT, julgada, condenada e sentenciada já está pronta:

Piada de salão
Após sete anos de tramitação e 4 meses e meio de acalorados debates em 53 sessões no Supremo Tribunal Federal, ao que tudo indica, a decisão inédita da Corte de condenar os figurões da quadrilha sofisticada virou mesmo piada de salão. Olha como a comitiva de recepção aos condenados ri.

Mas, em tempo, não falta alguém nas egrégias celas cinco estrelas?
 

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