STF: Relator conclui que o Mensalão estava no DNA do Banco do Brasil

AP 470 – relator analisa contrato entre BB e DNA Propaganda
TV Justiça: Cobertura das sessões da Ação Penal que julga os mensaleiros

"Os crimes de corrupção ativa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro 
estão configurados nos autos contra o ex-diretor do Banco do Brasil, 
Henrique Pizzolato, e os sócios da DNA Propaganda"
(Dr. Joaquim Barbosa - Min do STF)
Direto do STF
O relator da Ação Penal (AP) 470, Ministro Joaquim Barbosa (foto ao lado), retomou seu voto na sessão plenária desta segunda-feira (20) com a análise do contrato entre a DNA e o Banco do Brasil. O ministro rejeitou argumento da defesa dos sócios da agência DNA Propaganda – Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach – de que a edição da Lei 12.232/2010 (que dispõe sobre as normas gerais para licitação e contratação pela administração pública de serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda) teria configurado abolitio criminis, ou seja, teria tornado lícita a conduta pela qual foram denunciados (no caso, crime de peculato).

O artigo 18 da lei dispõe que “é facultativa a concessão de planos de incentivo por veículo de divulgação e sua aceitação por agência de propaganda, e os frutos deles resultantes constituem, para todos os fins de direito, receita própria da agência e não estão compreendidos na obrigação estabelecida no parágrafo único do artigo 15 desta lei”.

Entretanto, segundo o ministro Joaquim Barbosa, o contrato tinha cláusula expressa prevendo a transferência integral ao BB das vantagens oferecidas pelos veículos de comunicação, entre elas o “bônus de volume” (BV), nas operações de publicidade. Para o relator, era o BB, e não a agência de publicidade, quem negociava com a mídia. “Até mesmo na contratação de serviços de mídia, o Banco do Brasil era o titular dos créditos eventualmente concedidos por veículos de divulgação. O contrato assim estabelecia porque não era a agência quem negociava com o veículo de divulgação, mas sim o próprio Banco do Brasil o fazia diretamente”, esclareceu. O ministro lembrou que no contrato com a Câmara dos Deputados, a empresa de Marcos Valério repassou os bônus à instituição.

De acordo com o ministro Joaquim Barbosa, quando o veículo de mídia pagava à agência DNA recursos referentes ao “bônus de volume”, seus sócios sabiam que deveriam repassá-los ao Banco do Brasil, mas não o fizeram, apropriando-se indevidamente de R$ 2.923.686,00, o que, para ele, configura o crime tipificado no artigo 312 do Código Penal. “A apropriação dos valores pela DNA Propaganda consistiu, portanto, crime de peculato. Vale destacar que o acolhimento da argumentação da defesa de que se tratava de uma comissão a que a agência tinha direito pelo volume total dos serviços por ela contratados com os veículos de mídia não conduz à descaracterização da prática criminosa, já que a maior parte dos bônus de volume de que a DNA se apropriou não estava relacionada à veiculação”, afirmou o relator.

O relator também rejeitou o argumento das defesas dos réus Cristiano Paz e Ramon Hollerbach de que não participaram das operações criminosas descritas na denúncia do procurador-geral da República. “Concluiu-se que Cristiano e Ramon participaram da atividade criminosa consistente no desvio de recursos públicos da ordem de, por enquanto, R$ 2.923.686,00 correspondentes aos bônus de volume pagos à DNA Propaganda por terceiros prestadores de serviços ao Banco do Brasil, com o intuito de auferir vantagens financeiras ilícitas em detrimento da entidade estatal”, ressaltou.

Omissão dolosa

Segundo o ministro Joaquim Barbosa, o então diretor de Marketing da instituição, Henrique Pizzolato, que tinha o dever funcional de fiscalizar a execução do contrato, não cumpriu seu dever, caracterizando omissão na condução do contrato, o que teria permitido a apropriação indevida de recursos públicos. “No âmbito criminal, a omissão do réu foi comprovadamente dolosa”, enfatizou o relator, acrescentando que era de Pizzolato “a atribuição de lidar diretamente com a agência beneficiária de sua omissão”. O relator acrescentou que, “na qualidade de garantidor e único signatário do contrato em nome do banco, Henrique Pizzolato promoveu o aumento da remuneração da DNA Propaganda à custa dos cofres da entidade pública mediante omissão penalmente relevante na fiscalização da devolução, pela agência, dos valores referentes ao bônus de volume”.

Para relator, Henrique Pizzolato autorizou repasses à DNA Propaganda

Ao analisar, em seu voto na Ação Penal 470, a parte da denúncia que se refere a contratos entre a DNA Propaganda e o Banco do Brasil, o ministro Joaquim Barbosa concluiu pela condenação do ex-diretor de Marketing e Comunicação do BB Henrique Pizzolato por crime de peculato (artigo 312 do Código Penal). Pizzolato teria repassado R$ 73,851 milhões por meio da Companhia Brasileira de Meios de Pagamento (Visanet) em benefício da DNA Propaganda, e teria recebido R$ 326.660,00 repassados pela DNA. Segundo o ministro, a DNA não teria prestado serviços à Visanet nem tampouco mantinha contrato com esse objetivo.

O ministro contestou o argumento da defesa de que os recursos repassados via Visanet seriam privados, porque esta seria uma empresa privada. Segundo ele, o crime de peculato existiria mesmo que a Visanet fosse uma empresa totalmente privada, pois seria indiferente para a configuração do delito. Isso porque o Código Penal trata da disponibilidade jurídica sobre os recursos, o poder sobre a destinação e o emprego dos recursos, em função do cargo, sejam eles públicos ou privados.

Segundo o ministro-relator, os autos do processo comprovam que os recursos eram oriundos do Banco do Brasil, acionista da Visanet com 32,3% de participação nos anos de 2002 a 2004, e que o Fundo Visanet não tinha nenhum contrato de prestação de serviços com a DNA.

Além disso, segundo o ministro Joaquim Barbosa, uma auditoria realizada no âmbito do Banco do Brasil mostrou que Pizzolato determinou a transferência dos recursos à DNA com violação de regras internas do BB.

Segundo o relator, diversas testemunhas declararam que, de acordo com tais regras, Henrique Pizzolato não tinha competência para fazer o repasse dos valores, sozinho. O repasse deveria ser decidido, em reunião colegiada, pela diretoria por ele comandada em conjunto com a diretoria de Varejo da instituição. E o diretor de Varejo do BB, ouvido no processo, disse que não foi consultado sobre a transferência.

O ministro citou, também, depoimentos de dirigentes da Visanet que afirmaram que o Fundo Visanet não tinha autonomia para contratar e pagar serviços de publicidade. Segundo eles, os serviços eram decididos pela Diretoria de Marketing e Comunicação do BB, na época dos repasses comandada por Henrique Pizzolato. Também deram conta de que os acionistas do Visanet cuidavam, cada um, de publicidade relativa à sua parte no fundo.

O dolo de Pizzolato, conforme o ministro-relator, consistiria no favorecimento à empresa do grupo de Marcos Valério, que não teria prestado qualquer serviço em contrapartida dos valores recebidos. O ministro salientou que a DNA tinha contrato com o BB, mas nele não havia qualquer referência à Visanet. Segundo ele, ficou comprovado que Pizzolato era a autoridade máxima responsável pela transferência dos recursos, tendo por origem a participação acionária do BB na Visanet. O relator apontou que o réu não era gestor do BB na Visanet, mas esta dependia de nota técnica do banco para liberação de recursos. E, conforme o relator, Pizzolato autorizou a liberação de quase R$ 74 milhões a título de antecipação de serviços.

O ministro-relator sustentou ainda que a DNA expediu notas fiscais que a perícia concluiu serem falsas, em que não houve comprovação da prestação de serviços correspondentes a antecipações autorizadas pelo Banco do Brasil. Pizzolato teria sido responsável, como afirmam depoimentos, por três dessas autorizações, feitas entre 2003 e 2004, nos valores de R$ 23,3 milhões, 35 milhões e 9 milhões. Como diretor de Marketing, sua autorização seria necessária para as transferências – realizadas sem previsão contratual, sem prestação de serviços e sem controle de destinação. Outra autorização, no valor de R$ 6 milhões, foi concedida pelo substituto de Pizzolato, Cláudio Vasconcelos.

Segundo o ministro, ficou demonstrado o dolo dos acusados – incluindo os sócios da DNA – em torno do peculato. Os repasses feitos nos anos anteriores de contrato da empresa, 2001 e 2002, não seguiram a mesma sistemática, o que lança por terra, de acordo com o ministro Joaquim Barbosa, o argumento usado pela defesa de que o réu reproduzia regras já praticadas. Para o relator, enquanto no período anterior as notas técnicas detalhavam ações de marketing, no período de Pizzolato deu-se a inversão: elas destinavam-se tão somente a encaminhar recursos à DNA.

Relator conclui pela existência de crimes em fatos relacionados à DNA e ao Banco do Brasil

O ministro Joaquim Barbosa, ao analisar em seu voto os fatos que envolvem os réus Henrique Pizzolato e os sócios da DNA Propaganda, afirmou que os crimes de corrupção ativa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro estão configurados nos autos. Conforme o relator da Ação Penal 470, Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach praticaram o crime de corrupção ativa, “materializado no pagamento de propina no valor de R$ 326.660,00 ao réu Henrique Pizzolato”, a fim de influenciar o então diretor de Marketing do Banco do Brasil a praticar e omitir atos de ofício, “contrariando o seu dever profissional”. O relator lembrou que esse pagamento ocorreu no dia 15 de janeiro de 2004, tendo por origem a conta da empresa DNA Propaganda.

De acordo com o ministro, as provas do crime de corrupção ativa e passiva são “robustas”. Na divisão de tarefas, cabia ao réu Marcos Valério estabelecer os contatos enquanto os acusados Cristiano Paz e Ramon Hollerbach permitiam o uso de suas agências como meio para o desvio de recursos públicos. O relator afirmou que Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach foram diretamente beneficiados pela atuação de Henrique Pizzolato, razão pela qual a conta da empresa DNA Propaganda “vinha recebendo vultosos valores do Banco do Brasil”.

Para o ministro, a alegação de que os recursos repassados a Pizzolato eram destinados ao PT “é mero exaurimento do crime de corrupção ativa, que se consuma instantaneamente com o simples oferecimento da vantagem indevida ou da promessa de vantagem”.

Corrupção passiva

O relator entendeu estar comprovado que o réu Henrique Pizzolato recebeu vantagem indevida da DNA Propaganda, “para determiná-lo a praticar atos de ofício consistentes nos repasses antecipados de recursos do Banco do Brasil à DNA sem previsão contratual e sem controle sobre o emprego dos recursos”.

O ministro recordou que, enquanto Henrique Pizzolato alega ter feito um favor para Marcos Valério, encaminhando uma encomenda para uma pessoa do PT, o acusado Marcos Valério afirma ter enviado dinheiro para Pizzolato a pedido de Delúbio Soares. “Porém, os encontros mantidos entre Henrique Pizzolato e Marcos Valério durante o período em que o diretor de Marketing do Banco do Brasil vinha beneficiando a agência DNA, somado ao fato de que Pizzolato utilizou-se de intermediários de sua própria confiança para receber o dinheiro, tudo isso retira qualquer verossimilhança às alegações das defesas”, afirmou o relator.

Lavagem

Quanto ao crime de lavagem de dinheiro, Joaquim Barbosa concluiu que “as provas são uníssonas” em relação ao recebimento, por Pizzolato, de R$ 326.660,00 da DNA Propaganda. Segundo o relator, Pizzolato indicou a data, o local e o nome do intermediário para recebimento de cheque emitido pela DNA para si mesma – “a mesma técnica utilizada no caso de João Paulo Cunha”, observou. A agência de publicidade informou ao Banco Rural em Belo Horizonte que o dinheiro deveria ser disponibilizado em espécie no Rio de Janeiro, e o destinatário (Luiz Eduardo Ferreira da Silva) o recebeu na “boca do caixa”, em espécie. A operação foi justificada como “pagamento a fornecedores”.

O relator observou que a operação só foi descoberta quando foram decretadas as quebras de sigilo e as medidas de busca e apreensão. “Com todos esses mecanismos, Pizzolato ocultou a natureza, a origem, a movimentação, a localização e a propriedade do montante de R$ 326.660,00 por ele recebido, em espécie, em sua residência”, concluiu.

O ministro informou que, pela mesma operação de lavagem de dinheiro, Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach serão julgados em partes seguintes de seu voto.

Fonte: STF - Supremo Tribunal Federal - 20/08/2012

PANO RÁPIDO: Segundo o ex-diretor de Marketing, o Banco do Brasil era muito #BomPraTodos ... os mensaleiros.

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