Economia: O custo da demissão no Brasil

Textos para Discussão FIPE Nº 05
O CUSTO DA DEMISSÃO NO BRASIL
Mas sabemos que, no Brasil, a rotatividade da mão-de-obra é grande

"Aumentar a produtividade do trabalho, 
através da racionalização e aperfeiçoamento tecnológico, 
não deixa de ser um sistema semi-escravista, 
pois o trabalhador cada vez se empobrece mais 
enquanto produz mais riquezas, 
tornando-o uma mercadoria ainda mais vil 
que as mercadorias por ele criadas"
(K. Marx)
Por Hélio Zylberstajn*


Em todos os países, de alguma forma a legislação e/ou a negociação tentam conciliar os interesses do trabalho e do capital na questão da demissão. Os mecanismos são os mais diversos e vão desde o aviso prévio; passam pela indenização na demissão e, em muitos casos, chegam a restrições mais rígidas ou mais flexíveis sobre a própria liberdade de demitir.
  1. Em muitos países os empresários precisam negociar e justificar demissões, seja com o sindicato, seja com o governo. 
  2. No Brasil, os empresários têm liberdade para demitir.  
  3. Nossa legislação recepciona o conceito da “demissão sem justa causa”, que simplesmente não existe em muitos países.   
  4. Nossos legisladores preferiram enfatizar o lado da indenização ao demitido, preservando a liberdade de demitir do empresário.
O empresário brasileiro pode demitir, mas tem que pagar por essa liberdade. Para demitir é preciso cumprir ou indenizar o aviso prévio de 30 dias e é preciso também recolher a multa de 50% sobre o valor depositado na conta do FGTS do empregado.

O Aviso Prévio de 30 dias na verdade não seria um custo na demissão, se o empresário preferisse que o demitido o cumprisse. Mas, dada a desconfiança recíproca que caracteriza as relações trabalhistas no nosso país, os empresários preferem pagar os 30 dias. Dessa forma, o aviso prévio acaba se constituindo em uma parcela da indenização ao demitido. A outra parcela é a multa do FGTS, equivalente a 50% dos depósitos do FGTS feitos ao longo do período em que prevaleceu a relação de emprego. São assim, duas parcelas: uma fixa, equivalente a um salário, independente da duração do vínculo. Outra, variável, proporcional ao tempo em que o empregado manteve o vínculo com a empresa.

Muitos empresários incluem no custo da demissão mais duas parcelas, o 13o. proporcional e as férias proporcionais. Embora tenham que ser pagas na ocasião da rescisão do contrato de trabalho, estas duas parcelas não são causadas pela demissão. A cada mês de trabalho na empresa, o empregado acumula 1/12 do 13o. e das férias. Se não fosse demitido, estas parcelas teriam que ser pagas no devido tempo. O fato de pagar na rescisão faz a percepção da “conta” ficar mais alta para o empresário, mas estas duas parcelas não são indenizatórias. Portanto, devem ser separadas do custo verdadeiro da demissão.

É também um engano considerar os depósitos mensais na conta do FGTS como verba indenizatória da demissão. O depósito mensal do FGTS é simplesmente uma parte do salário, que fica retida na CEF. O trabalhador pode sacar seus depósitos acumulados em algumas situações, sendo a demissão uma delas, mas não é obrigado a fazê-lo quando é demitido. Claro que todos preferem sacar, pois os rendimentos do FGTS são pouco competitivos. Mas, na essência, o FGTS é apenas uma parte do salário que se constitui em poupança compulsória. Não é verba indenizatória.

A quem possa interessar o presente estudo, vale conferir também as considerações feitas acerca do custo da rescisão sob a égide da natureza indenizatória para o empregador: o Aviso Prévio de 30 dias e a multa sobre os depósitos do FGTS. 

E garanto que o tema interessa a ambos os lados: empregado e empregador. Pois enquanto o trabalhador se distrai com novela, futebol e fuxicos políticos, a direitona reaça, abjeta, hipócrita e peçonhenta não descansa.

* Este artigo está disponibilizado, na íntegra, na "insuspeita": Revista Digesto Econômica

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