Sobre o Leão
O tributo paradigmático do primeiro caso – incidência direta – é o imposto de renda das pessoas físicas, em que o contribuinte recolhe ao erário uma fração de sua renda, reduzindo seu bem-estar na proporção do montante subtraído.
Não é por acaso que as políticas tributárias de cunho redistributivo apóiam-se basicamente nesse imposto, pois fica garantido, ao menos teoricamente, que o contribuinte não poderá transferir a outrem a carga tributária que lhe é imposta. Portanto, uma vez definida – como é praxe em quase todos os países – uma estrutura progressiva de taxação – tabela progressiva de alíquotas –, garante-se uma tributação progressiva em relação à renda auferida.
De outra espécie é o tributo indireto. Em geral a incidência indireta tem como alvo os atos negociais praticados pelas pessoas jurídicas. O valor do imposto pago antecipadamente por uma empresa é recuperado, em geral, pela incorporação do custo tributário ao preço negociado nas transações com terceiros. Se o terceiro também é uma pessoa jurídica, o processo de transferência de custo se repete, de tal sorte que assumirá o ônus tributário o consumidor final do bem ou serviço transacionado. Praticamente todos os impostos pagos pelas empresas, sejam sobre a venda de mercadorias, folha de pagamentos, ativos, etc., são, integral ou parcialmente, agregados ao preço e suportados por quem dá o destino final ao produto/serviço.
Este estudo limita-se à análise da incidência indireta sobre a venda de mercadorias e serviços ou, de forma equivalente, sobre o faturamento. Posto isto, deve ficar claro que a base de incidência da tributação indireta é a renda consumida e não a renda auferida. Da renda total recebida, parte é consumida e parte é poupada. A propensão a poupar aumenta conforme aumenta a renda, pois as necessidades básicas são cobertas por uma fração cada vez mais baixa da renda total, podendo o agente econômico optar por investir em ativos financeiros – poupança, fundos, ações, etc.
Conseqüentemente, tributos indiretos têm natureza regressiva em relação à renda total. Ou seja, embora as famílias com mais alta renda consumam mais e, portanto, paguem mais impostos indiretos em valores absolutos, a relação entre esse montante pago e a renda total – valores relativos – tende a ser mais alta para famílias com baixa renda. Tal regressividade é característica intrínseca da tributação indireta e, por vezes, mitigada por uma imposição de alíquotas menores sobre os bens básicos – a princípio, mais consumidos pelos estratos menos abastados.
Considerando que os tributos analisados têm incidência indireta – PIS/COFINS, IPI e ICMS – e são, portanto, regressivos em relação à renda total, propõe-se investigar as características da incidência em relação ao consumo das famílias. Tendo em vista que cada tributo tem estrutura de alíquotas e grau de abrangência próprios, é de se esperar que produza efeitos distintos sobre as famílias, resultando em cargas tributárias diferenciadas. O principal desafio dessa abordagem é estimar, em uma economia complexa como a brasileira, o impacto final de cada tributo no consumo nas diversas faixas de renda.
Não obstante a multiplicidade de alíquotas, no caso do IPI, ou a dispersão legislativa, no caso do ICMS, para esses dois impostos o cálculo da incidência efetiva é relativamente simples. Porém, com respeito ao PIS/COFINS, as dificuldades mostram-se quase intransponíveis. Embora seja um tributo abrangente – praticamente não há setores isentos – e com alíquota nominal única – excetuados alguns poucos produtos –, o fato de gravar o faturamento das empresas e, portanto, incidir em cascata, torna a tarefa de determinar a alíquota efetiva paga pelas famílias em cada estrato de renda particularmente difícil. (Porém, não precisa ser nenhum expert para perceber que: quem ganha mais, paga menos; quem ganha pouco, paga mais; e quem nada ganha, paga do mesmo jeito)
Fonte: Receita Federal
Comentários