CELEBRAÇÃO À VIDA DE UM SEXAGENÁRIO

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,

Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultam em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum,


Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão,


Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,


Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,


Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a promover, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,


Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,


A Assembléia Geral proclama:


A presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.


Artigo I - Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.


Artigo II - Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidas nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.


Não será tampouco feita qualquer distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.


Artigo III - Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.


Artigo IV - Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.


Artigo V - Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.


Artigo VI - Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.


Artigo VII - Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.


Artigo VIII - Toda pessoa tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.


Artigo IX - Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.


Artigo X - Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.


Artigo XI
1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.

Artigo XII - Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.


Artigo XIII
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.


Artigo XIV
1. Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.


Artigo XV
1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.


Artigo XVI - Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.
1. O casamento não será válido senão como o livre e pleno consentimento dos nubentes.
2. A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.


Artigo XVII
1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.


Artigo XVIII - Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.


Artigo XIX - Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.


Artigo XX
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.


Artigo XXI
1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.
3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.


Artigo XXII - Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.


Artigo XXIII
1. Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
3. Toda pessoa que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para a proteção de seus interesses.


Artigo XXIV - Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias periódicas remuneradas.


Artigo XXV
1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.
2. A maternidade e a infância tem direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora de matrimônio, gozarão da mesmo proteção social.


Artigo XXVI
1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigratória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.


Artigo XXVII
1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.
2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.


Artigo XXVIII - Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.
Artigo XXIX


1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.
2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas por lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.
3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.


Artigo XXX - Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.




Direitos Humanos: 60 anos da Declaração Universal pela ONU
Frei Betto


A 10 dezembro deste ano, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, assinada pelo Brasil, completa 60 anos.

Segundo a Anistia Internacional, ainda hoje em mais de uma centena de países se torturam prisioneiros. Os EUA não apenas o fazem, como o presidente Bush não se envergonha de defender em público “métodos duros” aplicados aos suspeitos de terrorismo.

No Brasil, com freqüência a polícia transforma uma blitz em chacina; presos pobres são seviciados em delegacias; defensores dos direitos humanos sofrem ameaças e ataques; e quem desrespeita continua a gozar de impunidade.

Houve avanços em nosso país nos últimos anos. O governo criou a Secretaria Nacional de Direitos Humanos e a tortura foi tipificada na lei como crime hediondo (inafiançável). Mas perdura uma grande distância entre as estruturas constitucionais de defesa dos direitos humanos e os persistentes abusos, assim como a ausência de garantias para protegê-los em certas áreas do país, sobretudo na região Norte.

Vivemos, hoje, sob o paradoxo de popularizar o tema dos direitos humanos e, ao mesmo tempo, deparar-nos com hediondas violações desses mesmos direitos, agora transmitidas ao vivo, via satélite, para as nossas janelas eletrônicas. O que assusta e preocupa é o fato de, entre os violadores, figurarem, com freqüência, instituições e autoridades - governos, polícias, tropas destinadas a missões pacificadoras etc. - cuja função legal é zelar pela difusão, compreensão e efetivação dos direitos humanos.

A falta de um programa sistemático de educação em direitos humanos na maioria dos países signatários da Declaração Universal favorece que se considere violação a tortura, mas não a agressão ao meio ambiente; o roubo, mas não a miséria que atinge milhares de pessoas; a censura, mas não a intervenção estrangeira em países soberanos; o desrespeito à propriedade, mas não a sonegação do direito de propriedade à maioria da população.

Na América Latina, o espectro do desrespeito aos direitos humanos estende-se das selvas da Guatemala ao altiplano do Peru; do bloqueio estadunidense a Cuba às políticas econômicas neoliberais que protegem o superávit primário e ignoram o drama de crianças de rua e os milhões de analfabetos.

Para o Evangelho, toda vida é sagrada. Jesus se colocou no lugar dos que têm seus direitos violados, ao dizer que teve fome, teve sede, que esteve oprimido (Mateus 25, 31-46).

Um programa de educação em direitos humanos deve visar, em primeiro lugar, a qualificação dos próprios agentes educadores, tanto instituições - ONGs, Igrejas, governos, escolas, partidos políticos, sindicatos, movimentos sociais etc. - quanto pessoas.

Em muitos países, a lei consagra os direitos inalienáveis de todos, sem distinção entre ricos e pobres, confinada, porém, à mera formalidade jurídica, que não assegura a toda a população uma vida justa e digna. Pouco valem as Constituições de nossos países proclamarem que todos têm igual direito à vida se não são garantidos os meios materiais que o tornem efetivo.

Os direitos fundamentais não podem se restringir aos direitos individuais enunciados pelas revoluções burguesas do século XVIII. A liberdade não consiste no contratualismo individual que sacraliza o direito de propriedade e permite ao proprietário a "livre iniciativa" de expandir seus lucros ainda que à custa da exploração alheia.

Num mundo assolado pela miséria de quase metade de sua população, o Estado não pode arvorar-se em mero árbitro da sociedade, mas deve intervir de modo a assegurar a todos direitos sociais, econômicos e culturais. O reconhecimento de um direito inerente ao ser humano não é suficiente para assegurar seu exercício na vida daqueles que ocupam uma posição subalterna na estrutura social.

Há direitos de natureza social, econômica e cultural - como ao trabalho, à greve, à saúde, à educação gratuita, à estabilidade no emprego, à moradia digna, ao lazer etc. - que dependem, para a sua viabilização, da ação política e administrativa do Estado. Nesse sentido, o direito pessoal e coletivo à organização e atuação políticas torna-se, hoje, a condição de possibilidade de um Estado verdadeiramente democrático.


Fonte: Frei Betto é escritor, autor de “A mosca azul – reflexão sobre o poder” (Rocco), entre outros livros







Teólogo e escritor catarinense (14/12/1938-). Um dos idealizadores da Teologia da Libertação, linha progressista da Igreja Católica, Leonardo Boff nasce em Concórdia, filho de um professor. Gradua-se em teologia no Instituto Teológico dos Franciscanos de Petrópolis, no Rio de Janeiro, em 1965, e doutora-se em teologia e filosofia em Munique, Alemanha, em 1970.


As bases da Teologia da Libertação - que prega a posição ativa dos agentes religiosos, os quais devem colocar a fé cristã como fator de mudança da sociedade no interesse dos oprimidos - surgem na elaboração de sua tese de doutorado.


Seus ideais libertários, abordados no livro Jesus Cristo Libertador, passam a ser alvo de observação e censura dos setores conservadores da Igreja.


Dirige várias publicações progressistas, até mesmo sobre violação dos direitos humanos durante o Regime Militar de 1964.


Em maio de 1985 é condenado pelo Vaticano a um ano de silêncio e destituído de todas as funções religiosas.


Em 1992 sofre nova condenação. Renuncia às atividades de padre e casa-se com uma teóloga militante pelos direitos humanos, mas continua como teólogo da libertação, escritor e assessor de movimentos sociais.


É autor de cerca de 60 livros, entre eles O Evangelho do Cristo Cósmico (1971), O Destino do Homem e do Mundo (1974), O Caminhar da Igreja com os Oprimidos (1980), Ecologia - Grito da Terra, Grito dos Pobres (1995) e Saber Cuidar - O Ethos Humano e a Compaixão pela Terra (1999).


Leonardo Boff é um dos mais conhecidos teólogos da libertação. Sua intransigente defesa dos direitos humanos e eclesiásticos valheu-le incontáveis advertências das autoridades romanas.


Seus livros estão traduzidos para as principais línguas.



Dedica-se atualmente ao tema da ecologia e espiritualidade, com vistas à construção de uma eco-democracia integradora e planetária.


"Notou-se algo de cruel nas negociações da rodada de Doha acerca do comércio internacional.


Enquanto os países ricos se negavam a diminuir os subsídios agrícolas e modificar outros itens da agenda comercial para preservar seu alto nível de consumo, outros lutavam, desesperadamente, para garantir a sobrevivência de seus povos.


A visão dos paises opulentos é míope, pois já se instalou a crise alimentar, possivelmente de longa duração, podendo afetar a eles, mas muito mais a milhões e milhões de pessoas, confrontadas não com a pobreza mas diretamente com a morte.


Já estouraram revoltas de famintos em quarenta paises sem que a imprensa empresarial, comprometida com a ordem imperante, tivesse feito qualquer referência. Os famélicos sempre metem medo.


A crise alimentar é de tal envergadura, associada aos transtornos advindos das mudanças climáticas, que nos é permitido falar da urgência de uma revolução.


Esta palavra foi usada no dia 2 de fevereiro de 2007 em Paris pelo ex-presidente francês Chirac ao ouvir os resultados alarmantes sobre o aquecimento global. Advertia ele que, face à atual situação, devemos tomar a palavra revolução, no seu sentido mais literal.


É urgente fazer mudanças radicais nas formas de produção e de consumo, caso quisermos nos salvar e preservar a vida em nosso Planeta. Desta vez não podemos fazer economia de revolução. Há implementa-la já agora.


Evidentemente não se trata de revolução no sentido da utilização de violência, mas no sentido que lhe conferiu nosso historiador Caio Prado Jr: “transformações capazes de estruturar a vida de todo um sistema social de maneira consentânea com as necessidades mais profundas e gerais de suas populações, algo que confere um novo rumo às vidas humanas”.


Pois é isso que está se impondo a nível mundial. A Organização Mundial do Comércio, o Banco Mundial, o Fundo Monetário Internacional e a maioria dos governos implantaram um tipo de industrialização da agricultura com a liberalização dos mercados que se regem pela competição e pela especulação, que acabaram por afetar a soberania alimentar da maioria dos paises no mundo.


É ilusão pensar que aqueles que produziram a crise, têm a chave de sua solução. Eles propõem mais do mesmo: mais produção, mais fertilizantes, mais transgênicos, mais mercado não para saciar a fome mas para fazer mais dinheiro.


Ninguém pensa em colocar mais dinheiro na mãos dos famintos para poderem comprar comida e sobreviver. Podem morrer de fome diante de uma mesa farta à qual não tem acesso.


A solução se encontra nas mãos daqueles que no mundo inteiro garantem grande parte do suprimento alimentar: a agricultura familiar e as pequenas cooperativas populares.


A agricultura familiar no Brasil representa 70% dos alimentos que chegam à mesa. Ela é responsável por 67% do feijão, 89% da mandioca, 70% dos frangos, 60% dos suínos, 56% dos laticíneos, 69% da alface e 75% da cebola.


Estes pequenos agricultores, articulados entre si e também em nível internacional, devem formular as políticas de produção, privilegiar os mercados locais e regionais e manter sob vigilância os mercados mundiais para inibir a especulação e impedir a formação de oligopólios.


Este tipo de agricultura aproveita os conhecimentos ancestrais, sabe preservar os solos e enriquecer sua fertilidade com nutrientes naturais.


O Brasil, ao lado do agronegócio, tem que priviligiar a agricultura familiar, pois ela tem condições de garantir nossa soberania alimentar e de ser a mesa posta para as fomes do mundo inteiro
."
Sobre o autor: Leonardo Boff é teólogo, escritor, professor emérito de ética da UERJ e membro da Comissão da Carta da Terra.

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